A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/2022, com o objetivo de modernizar o controle fiscal sobre os serviços de comunicação e telecomunicação no Brasil. O documento eletrônico substitui as antigas notas fiscais de serviços de comunicação (modelo 21) e de telecomunicação (modelo 22), centralizando todas as operações do setor em um sistema digital padronizado em nível nacional. A obrigatoriedade de sua utilização foi definida para todos os contribuintes do ICMS que prestam serviços de comunicação a partir de 1º de novembro de 2025, conforme atualização do Ajuste SINIEF nº 34/2024.
A NFCom é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é assegurada pela assinatura digital do contribuinte e pela autorização de uso concedida pela administração tributária estadual. A medida busca simplificar o cumprimento das obrigações fiscais e aumentar a transparência nas transações do setor de comunicação.
O novo modelo tem como base o leiaute XML definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado pela COTEPE/ICMS. Esse padrão técnico permite a integração entre os sistemas das empresas emissoras e os portais das administrações tributárias, garantindo a autenticidade e integridade dos dados transmitidos. O arquivo digital da NFCom só será considerado válido após a concessão da autorização de uso pela respectiva Secretaria da Fazenda.
A emissão da NFCom poderá ocorrer apenas por empresas devidamente credenciadas no cadastro de contribuintes do ICMS. O credenciamento pode ser feito de forma voluntária, mediante solicitação do contribuinte, ou de ofício, pela própria administração tributária estadual. Até a data de obrigatoriedade, as empresas poderão emitir simultaneamente os modelos antigos (21 e 22) durante o período de adaptação.
O documento auxiliar da NFCom, conhecido como DANFE-COM, também foi criado para representar fisicamente a operação registrada eletronicamente. Ele deve conter código bidimensional (QR Code) e o número do protocolo de autorização, podendo ser disponibilizado ao destinatário em formato impresso ou digital.
De acordo com o § 4º do Ajuste SINIEF nº 07/2024, a emissão da NFCom pode ser dispensada pela unidade federada nos casos de veiculação de propagandas e publicidades em jornais, livros, periódicos e emissoras de radiodifusão sonora e de imagens de recepção gratuita. Assim, empresas de comunicação social tradicional, como jornais impressos, podem ficar isentas da obrigatoriedade.
O contribuinte deverá manter arquivadas todas as NFCom emitidas por um prazo determinado pela legislação tributária, garantindo que possam ser apresentadas à fiscalização quando solicitado. Em caso de falhas técnicas, o sistema prevê a emissão em contingência, com posterior autorização assim que a comunicação com o sistema for restabelecida.
A NFCom também regulamenta situações específicas, como cancelamentos, substituições e ajustes de valores. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento até 120 horas após o último dia do mês da autorização, observando os prazos e formatos estabelecidos. Para casos de erros, poderá ser emitida uma NFCom de Substituição, devidamente referenciada e registrada nos sistemas fiscais.
As regras também abrangem operações pré-pagas, estornos de débitos e cobranças conjuntas, detalhando a forma de registro de créditos e débitos em cada etapa. Cada unidade federada tem autonomia para determinar procedimentos complementares, desde que respeitados os parâmetros nacionais.
A implantação da NFCom representa mais um passo no processo de digitalização das obrigações fiscais brasileiras, em linha com outros documentos eletrônicos como a NF-e, a NFC-e e a NFS-e Nacional. Com ela, espera-se a redução de fraudes, maior controle da arrecadação e simplificação para empresas que atuam em telecomunicação e comunicação digital.
Para empresas de pequeno porte e veículos de comunicação que não prestam serviços de telecomunicação nem exploram atividades enquadradas nos CNAEs específicos de radiodifusão e transmissão de sinais, a emissão da NFCom não é obrigatória. Esses contribuintes devem continuar utilizando as notas fiscais de serviços municipais, conforme sua atividade principal.
A medida entra em vigor nacionalmente a partir de novembro de 2025, com possibilidade de prorrogação até agosto de 2026 para empresas que solicitarem regime especial, desde que já estejam emitindo ao menos 60% de seus documentos fiscais no novo modelo até a data inicial.
Perguntas Frequentes sobre a NFCom
A NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica) entrou em pauta como uma das maiores mudanças fiscais do setor de comunicação e telecomunicações no Brasil. A seguir, reunimos as dúvidas mais frequentes para esclarecer quem precisa emitir, como funciona, quais prazos estão em vigor e o que muda na prática.
O que é a NFCom?
A NFCom é a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, criada pelo Ajuste SINIEF nº 7/2022. Trata-se de um documento fiscal digital que substitui as antigas notas modelos 21 (Serviços de Comunicação) e 22 (Serviços de Telecomunicação). Ela documenta de forma eletrônica as operações sujeitas ao ICMS no setor de comunicação, com validade jurídica garantida pela assinatura digital e autorização da administração tributária estadual.
Quando a NFCom será obrigatória?
A emissão da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 para todos os contribuintes do ICMS que prestem serviços de comunicação. Contudo, empresas que obtiverem regime especial junto à sua Secretaria da Fazenda poderão prorrogar a obrigatoriedade até 1º de agosto de 2026, desde que já estejam emitindo ao menos 60% das notas no novo modelo até novembro de 2025.
Quem é obrigado a emitir a NFCom?
Devem emitir a NFCom todas as empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicação, tais como:
- operadoras de telefonia fixa e móvel;
- provedores de internet;
- empresas de TV por assinatura;
- emissoras de rádio e televisão com serviços pagos ou por assinatura.
Esses contribuintes estão enquadrados nos CNAEs de atividades de comunicação sujeitos ao ICMS.
Quem está dispensado da NFCom?
A critério de cada estado, podem ser dispensados da obrigatoriedade os prestadores de serviços de propaganda e publicidade veiculados em jornais, livros, periódicos e emissoras de radiodifusão sonora e de imagens de recepção livre e gratuita. Ou seja, jornais impressos, rádios locais e TVs abertas de recepção gratuita podem não precisar emitir a NFCom.
A NFCom substitui quais documentos fiscais?
A NFCom substitui dois modelos anteriores:
- Modelo 21: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
- Modelo 22: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
A partir da obrigatoriedade, ambos deixam de ser válidos.
Qual é a base legal da NFCom?
A criação da NFCom foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 7/2022, celebrado entre o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O documento foi alterado posteriormente por diversos ajustes complementares, como os de nº 28/22, 05/23, 34/24 e 25/25, que definiram cronogramas e exceções.
Como funciona o processo de emissão da NFCom?
O contribuinte deve estar credenciado junto à Secretaria da Fazenda estadual. A NFCom é gerada em formato XML, transmitida eletronicamente via internet e autorizada pela administração tributária. Após a autorização, o documento passa a ter validade fiscal e jurídica.
O que é o DANFE-COM?
O DANFE-COM (Documento Auxiliar da NFCom) é a representação física ou digital da nota eletrônica. Ele contém o QR Code e os dados essenciais para conferência e autenticação do documento. Pode ser enviado em formato impresso ou eletrônico ao tomador do serviço.
É possível emitir NFCom em caso de falha no sistema?
Sim. Em situações de falhas técnicas, o contribuinte poderá emitir a NFCom em contingência, gerando o documento de forma provisória e transmitindo-o posteriormente quando o sistema voltar ao normal.
Como é feito o cancelamento de uma NFCom?
O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 horas após o último dia do mês da autorização, por meio do registro de evento eletrônico. O pedido deve ser assinado digitalmente e transmitido à administração tributária.
Pequenas empresas e jornais locais precisam emitir NFCom?
Empresas que não prestam serviços de telecomunicação nem estão enquadradas nos CNAEs de radiodifusão paga ou por assinatura não precisam emitir NFCom. Jornais impressos, rádios comunitárias e portais de notícias online, por exemplo, continuam sujeitos às regras municipais de nota fiscal de serviço (NFS-e).
A NFCom muda a forma de recolhimento do ICMS?
Não. A NFCom apenas moderniza a forma de emissão e controle do documento fiscal, mantendo o mesmo regime tributário de apuração e recolhimento do ICMS vigente. O objetivo é padronizar e tornar o processo mais transparente e automatizado.
Como saber se minha empresa deve se credenciar para emitir NFCom?
A orientação é consultar o CNAE da empresa no cadastro do ICMS. Se estiver classificada como prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, será necessário o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do estado.
O que acontece se a empresa não se adequar até o prazo?
A não emissão da NFCom quando obrigatória poderá resultar em autuações fiscais, multas e impedimentos no uso de notas fiscais eletrônicas. Além disso, operações realizadas sem o documento válido podem ser consideradas inidôneas para fins tributários.
Quais são as vantagens da NFCom?
Entre os principais benefícios da NFCom estão:
- padronização nacional do modelo de nota fiscal para o setor;
- maior segurança das informações;
- redução de fraudes fiscais;
- integração direta com os sistemas estaduais de arrecadação;
- eliminação de formulários físicos e obrigações redundantes.




