LAUDO ARBITRAL de 1895 – Brasil/Argentina

5 de Fevereiro de 1895

LAUDO DO PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, EM VIRTUDE DO TRATADO DE ARBITRAMENTO CONCLUÍDO A 7 DE SETEMBRO DE 1889 ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA.

O tratado concluído em 7 de setembro de 1889 entre a República Argentina e o Brasil, para o ajuste de uma questão de limites controvertida, dispõe, entre outras cousas, o seguinte:Art. I – A discussão do direito que cada uma das Altas partes contratantes julga ter ao território em litígio entre elas, ficará encerrada no prazo de 90 dias, contados da conclusão do reconhecimento do terreno em que se acham as cabeceiras dos rios Chapecó ou Pequiri-guazu e Jangada ou San Antonio-guazu. Entender-se-á concluído aquêle reconhecimento no dia em que as comissões nomeadas em virtude do tratado de 28 de setembro de 1885, apresentarem aos seus Governos os relatórios e as plantas a que se refere o artigo 4. do Tratado.

Art. II – Terminado o prazo do artigo antecedente sem solução amigável, será a questão submetida ao artitramento do Presidente dos Estados Unidos da América, a quem, dentro dos 60 dias seguintes, se dirigirão as Altas Partes Contratantes pedindo que aceite esse encargo.

Art. V – A fronteira há de ser constituída pelos rios que o Brasil ou a República Argentina tem designado, e o árbitro será convidado a pronunciar-se por uma das Partes, como julgar justo, à vista das razões e documentos que produzirem.

Art. VI – O laudo será dado no prazo de doze meses, contados da data em que forem apresentadas as exposições, ou da mais recente, se a apresentação não fôr feita ao mesmo tempo por ambas as Partes. Será definitivo e obrigatório e nenhuma razão poderá ser alegada para dificultar o seu cumprimento.


Não tendo as Altas Partes Contratantes podido chegar a uma solução amigável no prazo estipulado, como acima se vê, submeteram-me, de acôrdo com as outras disposições do Tratado, a questão controvertida, a mim, Grover Cleveland, Presidente dos Estados Unidos da América, para Arbitramento e decisão, debaixo das condições prescritas no dito Tratado.

Cada uma das Partes apresentou-me, no prazo e do modo especificado no Art. IV do Tratado, uma Exposição com provas, documentos e títulos em apoio do seu alegado direito.

A questão submetida à minha decisão em virtude do sobredito Tratado é qual de dois determinados sistemas de rios constitue o limite do Brasil e da República Argentina na parte do seu território limítrofe que demora entre os rios Uruguai e Iguazu. Cada um dos designados sistemas de limites compõe-se de dois rios, tendo próximas as suas cabeceiras e fluindo em direções divergentes, um para o Uruguai e outro para o Iguazu.

Os dois rios designados pelo Brasil como constituindo o limite em questão (que pode ser denomidao sistema ocidental) são um tributário do Uruguai e um tributário do Iguazu, que foram demarcados, reconhecidos e declarados rios lindeiros em 1759 e 1760 pela Comissão Mista nomeada em virtude do Tratado de 13 de janeiro de 1750 entre Hespanha e Portugal para demarcar os limites entre as Possessões Hespanholas e Portuguêsas da América do Sul.

O afluente do Uruguai é designado como rio Pepiri (algumas vezes ortografado Pepiry) no Diário dêsses Comissários. Em certos documentos mais recentes apresntados entre as provas é chamado Pepiri-guazu. O rio de contravertente que aflue para o Iguzu foi apelidado San Antônio pelos ditos Comissários e conserva êsse nome.

Os dois rios reclamados pela República Argentina como formando o limite (que pode ser denomidao sistema oriental) estão mais ao Oriente e são por essa República chamados Pequeri-guazu (afluente do Uruguai) e San Antonio-guazu (afluente do Iguazu).

Dêstes dois últimos rios, o primeiro é chamado Chapecó pelo Brasil, e o segundo Jangada.

Agora, portanto, saibam quantos êste virem que, havendo eu Grover Cleveland, Presidente dos Estados Unidos da América, a quem foram conferidas as funções de Árbitro nesta causa, examinado e considerado devidamente as Exposições, documentos e provas que me foram submetidos pelas respectivas Partes, em cumprimento das estipulações do dito tratado, dou aqui a seguinte decisão e laudo:

QUE A LINHA DIVISÓRIA ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, NA PARTE QUE ME FOI SUBMETIDA PARA ARBITRAMENTO E DECISÃO, É CONSTITUÍDA E FICARÁ ESTABELECIDA PELOS RIOS E SEGUINDO OS RIOS PEPIRI (TAMBÉM CHAMADO PEPIRI-GUAZU) E SAN ANTÔNIO, A SABER, OS RIOS QUE O BRASIL DESIGNOU NA EXPOSIÇÃO E DOCUMENTOS QUE ME FORAM SUBMETIDOS COMO CONTITUINDO O LIMITE ACIMA DENOMINADO SISTEMA OCIDENTAL.

Para melhor identificação, podem êstes rios ser descritos ainda como os que foram reconhecidos e demarcados com Pepiri e San Antônio e designados e declarados assim respectivamente, e como rios lindeiros, nos anos de 1759 e 1760, pelos Comissários Portugueses e Hespanhóis para êsse efeito nomeados, de conformidade com o Tratado de Limites concluído em 13 de janeiro de 1750, entre Hespanha e Portugal, segundo está registrado no Diário Oficial dos ditos Comissários.

A foz do sobredito afluente do Uruguay, a saber, o Pepiri (também chamado Pepiri-guazu), que, com o San Antônio, é aqui determinado que seja o limite em questão, foi reconhecido e registrado pelos ditos Comissários que o exploraram em 1759 como estando a uma legua e um terço acima do Salto Grande do Uruguai e a dois terços de legua acima de um afluente menor do mesmo lado, chamado pelos ditos Comissários Itayoa. Segundo o Mapa e Diário do reconhecimento feito em 1887 pela Comissão Mista Brasileiro-Argentina, em execução do Tratado concluído aos 28 de setembro de 1885, entre a República Argentina e o Brasil, a distância do Salto Grande do Uruguai à boca do sobredito Pepiri (também chamado Pepiri- guazu) foi verificada e achada ser de quatro e meia milhas seguindo o curso do rio.

A foz do sobredito afluente do Iguazu, a saber, o San Antônio, foi reconhecida e registrada pelos ditos Comissários de 1759 e 1760 como estando dezenove leguas águas acima do Salto Grande do Iguazu e vinte e três leguas acima da foz dêste último rio.

Foi também registrado por êles como o segundo rio importante dos que desembocam na margem meridional do Iguazu acima de seu Salto Grande; sendo o primeiro o San Francisco, obra de dezesete leguas e um quarto acima do Salto Grande.

Na relação do reconhecimento em comum feito em 1788, em virtude do tratado de 1 de outubro de 1777, entre Hespanha e Portugal, a determinação do San Antônio com referência a foz e ao Salto Grande do Iguazu concorda com a acima referida.

Em fé do que, assino do meu punho e mando afixar o selo dos Estados Unidos.

Lavrado em triplicata na cidade de Washington no quinto dia de fevereiro do ano mil oitocentos e noventa e cinco, centésimo décimo nono da Independência dos Estados Unidos.

Grover Cleveland.